Plano Anual de Capacitação Docente (PACD) e Técnica (PACT)
Resultados:
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PACD e PACT 2025:
- Resolução 322/2024-CAD – Homologa servidores docentes para o PACD/2025
- Resolução 323/2024-CAD – Homologa servidores técnicos para o PACT/2025
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PACD e PACT 2024:
- Resolução 317/2023-CAD – Homologa servidores docentes para o PACD/2024
- Resolução 318/2023-CAD – Homologa servidores técnicos para o PACT/2024
Normativas:
- Resolução 100/2019-CAD – Regulamenta a Elaboração dos Planos Anuais de Capacitação Docente Stricto Sensu (PACD)
- Resolução 055/2019-CAD – Regulamenta a Elaboração dos Planos Anuais de Capacitação Técnica Stricto Sensu (PACT)
- Instrução Normativa 001/2019-GRE - Procedimentos para solicitação/autorização de afastamento para o exterior
Formulários - Mestrado e Doutorado:
- Formulário 1 - Afastamento
- Formulário 2 - Renovação de Afastamento
- Formulário 3 - Enquadramento
- Formulário 4 - Relatório Final
- Modelo - Apresentação de Projeto
Formulários - Pós-Doutorado:
- Formulário 5 - Afastamento
- Formulário 6 - Renovação de Afastamento
- Formulário 7 - Relatório Final
- Modelo - Carta de Aceite
- Modelo - Apresentação de Projeto
Relatórios (atualizados em 04/2025):
Observações:
OS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DEVEM SER APRESENTADOS CONFORME A RESOLUÇÃO 039/2019-CEP, JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE RECONHECIMENTO.
- Conforme o art. 2º da Resolução supracitada:
“Entende-se por reconhecimento, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que podem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei”.
- Além disso, a Resolução 001/2022-CNE/CES, em seu Capítulo III, estabelece as diretrizes nacionais para o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior.
OUTRAS LICENÇAS:
- Conforme o Art. 22 do Decreto 4634/2020-PR, informamos que o servidor(a) docente ou técnico(a) que requerer a Licença Capacitação (a extinta Licença especial) não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei n.º 6.174/1970 ou outras licenças para estudos, da mesma natureza, previstas em legislação específica (por exemplo: PACD e PACT), nos 5 (cinco) anos seguintes à fruição da Licença Capacitação.