Plano Anual de Capacitação Docente (PACD) e Técnica (PACT)

Resultados:

 

 

Normativas:

 

Formulários - Mestrado e Doutorado:

 

Formulários - Pós-Doutorado:

 

Relatórios (atualizados em 04/2025):

 

Observações:

OS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DEVEM SER APRESENTADOS CONFORME A RESOLUÇÃO 039/2019-CEP, JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE RECONHECIMENTO.

  • Conforme o art. 2º da Resolução supracitada:

“Entende-se por reconhecimento, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que podem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei”.

  • Além disso, a Resolução 001/2022-CNE/CES, em seu Capítulo III, estabelece as diretrizes nacionais para o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior.

 

OUTRAS LICENÇAS:

  • Conforme o Art. 22 do Decreto 4634/2020-PR, informamos que o servidor(a) docente ou técnico(a) que requerer a Licença Capacitação (a extinta Licença especial) não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei n.º 6.174/1970 ou outras licenças para estudos, da mesma natureza, previstas em legislação específica (por exemplo: PACD e PACT), nos 5 (cinco) anos seguintes à fruição da Licença Capacitação.